MP questiona constitucionalidade de normas criadas pela Câmara de Porto Velho que permitiram que vereadores aumentassem os próprios salários

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MP questiona constitucionalidade de normas criadas pela Câmara de Porto Velho que permitiram que vereadores aumentassem os próprios salários

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O Ministério Público de Rondônia está questionando a constitucionalidade de trechos de quatro resoluções publicadas pela Câmara Municipal de Porto Velho, que permitiram aos vereadores que aumentassem seus próprios salários.

A ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, a partir de processo que tramita no Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na ação, o MP relata que, em dezembro de 2020, o Poder Legislativo Municipal, em obediência ao princípio da anterioridade, editou a Resolução n. 643/2020, fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subsequente (2021-2024). Ocorre que tal instrumento prevê em seu artigo 3º uma regra de atualização da remuneração em índice semelhante ao reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.

Assim, em 2022, foi publicada a Resolução n. 667/2022 concedendo recomposição dos subsídios dos vereadores em 10,06%, para o ano em exercício. Em razão do teor ilegal, o instrumento foi suspenso por decisão liminar concedida pelo TCE. Cabe ressaltar que a norma revogava medida anterior – a Resolução n. 664, cuja redação apresentava teor semelhante e que também havia sido objeto de questionamento do Tribunal de Contas local.

Apesar das determinações da Corte de Contas, em julho de 2023, a Câmara Municipal editou uma nova Resolução, desta vez a de n. 689/2023, que garantiu outra recomposição anual ao subsídio dos vereadores, com base na inflação oficial de 2022, no índice de 5,79%, e com efeitos financeiros a partir de 1° de julho deste ano.

Argumentando a inconstitucionalidade material das medidas, o Ministério Público de Rondônia ressalta que, de acordo com o que estabelece o art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte, observadas as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado e na Lei Maior.

A regra, destaca o MP, consolida o princípio de anterioridade, que visa exatamente moralizar a coisa pública, evitando-se que os agentes políticos aumentem os próprios salários livremente ou até mesmo criem prejuízos a adversários.

Para o Ministério Público, a concessão da revisão geral anual aos vereadores, com incremento na remuneração mediante a edição de atos normativos em proveito próprio, pode configurar também ofensa aos princípios de moralidade administrativa e impessoalidade.

Liminar - Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça requer a suspensão cautelar das resoluções questionadas, até julgamento de mérito e, ao final, a procedência da ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade material do (i) art. 3º da Resolução n. 643/CMPV-2020, da (ii) Resolução n. 689/CMPV-2023, da (iii) Resolução n. 667/CMPV-2022 e, para evitar efeito repristinatório indesejado, da (iv) Resolução n. 664/CMPV-2022.

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