A Lei n° 5.614, sancionada pelo Governo de Rondônia, na terça-feira, define que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, devem apresentar ao consumidor na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
De acordo com que está previsto na lei, as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, deverão apresentar um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados. O referido envio poderá ser realizado por via postal ou email fornecido pelo consumidor.
As empresas referidas, que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
A lei entra em vigor decorridos 45 dias da sua publicação.