O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, deu início ao processo de acompanhamento da Prestação de Contas do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2022. O responsável pelas contas é o Prefeito Municipal, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz.
O relator determinou ao Departamento do Pleno do Tribunal que define a responsabilidade do Prefeito em relação a diversas irregularidades atendidas. Entre elas estão a ausência de integridade entre demonstrativos contábeis, intempestividade na remessa de saldo mensal, não envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde (Siops) e ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), deficiências nos documentos que compor a Prestação de Contas, excesso de alterações orçamentárias, abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, entre outras.Além disso, o relator determinou que seja emitido um mandado de audiência ao Prefeito Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, para que ele apresente, em um prazo de 30 dias, suas justificativas e documentos comprobatórios relacionados às irregularidades apontadas.
Caso o Prefeito não cumpra a desenvolvida, ele poderá ser penalizado de acordo com a Lei Complementar nº 154/96. Também foi autorizada a citação editalícia em caso de não localização do responsável.
Após o prazo estabelecido para as manifestações, os autos serão encaminhados ao Corpo Técnico Especializado e, em seguida, ao Ministério Público de Contas. O processo seguirá o rito processual adotado pelo Tribunal, e o relator tomará uma decisão com base nas análises e nas manifestações do Ministério Público de Contas.
A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza em 16 de junho de 2023.
Confira abaixo acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Assim, acompanhando in totum, os fundamentos lançados no relatório técnico (ID 1409846), os quais adoto como razões de decidir e, por conseguinte, em observância constitucional ao contraditório e à ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal, determino o chamamento do responsável, Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, Prefeito do Município de Candeias do Jamari, em razão das ocorrências identificadas, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 154/1996.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, que assegura ao jurisdicionado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa – após definida a responsabilidade – cumpre notificar os agentes públicos, na forma do art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/19961 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas2 , por meio da expedição do competente Mandado de Audiência, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.
Diante do exposto, com respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tenho por acolher a proposição apresentada nesse momento pelo Corpo Técnico Especializado para: Neste sentido, determino ao DEPARTAMENTO DO PLENO, dentro de suas competências, na forma que prescreve os incisos I, II e III do art. 12 da Lei Complementar n°.154/96 e incisos I, II do art. 19 e ainda o art. 50, §1º, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, que promova a:
I – Definir Responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF: ***.636.212-**, na qualidade de Prefeito do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2022, em face das irregularidades descritas nos Achados de Auditoria A1. Ausência de integridade entre demonstrativos;
A2. Intempestividade de balancete mensal;
A3. Ausência de envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde – Siops;
A4. Deficiências nos documentos que compõem a Prestação de Contas;
A5. Excesso de alterações orçamentárias;
A6. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
A7. Aplicação das receitas de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE inferior ao mínimo de 25%;
A8. Empenhos cancelados indevidamente;
A9. Realização de despesa sem prévio empenho;
A10. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos financeiros);
A11. Não cumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal;
A12. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa;
A13. 1 “Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
[...] III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; [...]
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. [...]
§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. [...]”. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Lei Complementar n.º 154/96.
Disponível em:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; [...]
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa; [...].
Não cumprimento das Determinações do Tribunal e A14.
Descumprimento ao princípio de conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb, conforme Relatório Técnico ID 1409846;
h) Empenhos cancelados indevidamente, em descumprimento ao art. 1°, §1°da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 35, 58, 60, 76 e 92 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme Achado de Auditoria A8 constante do Relatório Técnico às fls. 16/19 ID 1409846;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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